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O Minuto da informação.

  • Foto do escritor: Pontes Advogados.
    Pontes Advogados.
  • 5 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 6 de ago. de 2020



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Se você tem alguma execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial sabe o tão controvertido é o tema da competência... 📌A palestra será dia 12/08, 4ª, às 18h30 (bsb). As vagas são limitadas e já estão quase esgotadas! O link para inscrição está na bio do perfil @execucao.efetiva . NÃO FIQUE DE FORA, SE INSCREVA HOJE! ➡️ O SJT já decidiu que o crédito trabalhista se constitui no momento da prestação dos serviços pelo obreiro, não sendo necessário sentença que o declare e/ou o trânsito em julgado (STJ RESP 1.634.046/RS). ➡️ O TST, por sua vez, já decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista oriundo de prestação de serviço efetivada após o deferimento da recuperação judicial (ementa nos comentários). ➡️ Ou seja, para aqueles trabalhadores que prestaram do serviço à empresa após o deferimento de sua Recuperação Judicial, a execução do crédito trabalhista deverá ser feita pelo Juízo Trabalhista, sem necessidade de habilitação no Juízo da Recuperação.

Competência da Justiça do Trabalho. Execução de sentença contra empresa em recuperação judicial. Transcendência jurídica reconhecida. Créditos trabalhistas constituídos após o pedido de recuperação judicial. Não sujeição ao Juízo Universal. “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. A matéria diz respeito ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para prática dos atos executórios contra empresa que se encontra em recuperação judicial. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), uma vez que a jurisprudência do c. TST ainda não pacificou entendimento da matéria, o que viabiliza que se reconheça a transcendência jurídica da causa. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para executar os créditos deferidos no título judicial, uma vez que os créditos trabalhistas foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, e não se sujeitam ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Assim, uma vez que o contrato de trabalho do autor ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, os créditos daí decorrentes, deverão ser executados na Justiça do Trabalho. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-179-15.2014.5.10.0009, 6ª Turma, rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019)

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