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- Pontes Advogados.

- 19 de ago. de 2020
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#Repost@furtadoeromeroadvogados A demissão por justa causa, baseada nos entendimentos em grau superior e artigo 482 da CLT, é uma das maneiras de encerramento do vínculo trabalhista entre empregador e colaborador.
Neste encerramento, o contrato de trabalho tem o seu fim por decorrência de alguma falta gravíssima praticada pelo colaborador, que ensejará a dispensa por justa causa.
As condutas e atos do colaborador ensejadores a demissão por justa causa são as seguintes.
1) ato de improbidade.
2) incontinência de conduta ou mau procedimento.
3) negociação habitual ou não sem a permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o colaborador.
4) condenação criminal, transitada em julgado, caso não haja suspensão da execução penal.
5) desídia no desempenho das funções.
6) embriaguez habitual ou em serviço (vale ressaltar que em muitos casos a embriaguez poderá, e deve, ser considerada como doença e não motivo ensejador de justa causa).
7) violação de segredo da empresa.
8) ato de indisciplina ou insubordinação.
9) abandono de emprego (durante certo lapso temporal e infundamentado).
10) ato lesivo contra a honra praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas (salvo legítima defesa).
11) atos lesivos, físicos ou morais, praticados contra o empregador ou superior hierárquico.
12) prática constante de jogos de azar.
13) perda de habilidade ou requisito para a prática do exercício da profissão, em decorrência a conduta dolosa do colaborador.
14) atos praticados contra a segurança nacional (devidamente comprovado em inquérito administrativo).
Ressaltamos aqui que, mesmo que ocorrida a falta grave praticada pelo colaborador, existem outros métodos de punição ou reeducação para ele, sem que seja necessária a dispensa por justa causa imediata.




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