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  • Foto do escritor: Pontes Advogados.
    Pontes Advogados.
  • 19 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

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#Repost@furtadoeromeroadvogados A demissão por justa causa, baseada nos entendimentos em grau superior e artigo 482 da CLT, é uma das maneiras de encerramento do vínculo trabalhista entre empregador e colaborador.


Neste encerramento, o contrato de trabalho tem o seu fim por decorrência de alguma falta gravíssima praticada pelo colaborador, que ensejará a dispensa por justa causa.


As condutas e atos do colaborador ensejadores a demissão por justa causa são as seguintes.


1) ato de improbidade.

2) incontinência de conduta ou mau procedimento.

3) negociação habitual ou não sem a permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o colaborador.

4) condenação criminal, transitada em julgado, caso não haja suspensão da execução penal.

5) desídia no desempenho das funções.

6) embriaguez habitual ou em serviço (vale ressaltar que em muitos casos a embriaguez poderá, e deve, ser considerada como doença e não motivo ensejador de justa causa).

7) violação de segredo da empresa.

8) ato de indisciplina ou insubordinação.

9) abandono de emprego (durante certo lapso temporal e infundamentado).

10) ato lesivo contra a honra praticado no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas (salvo legítima defesa).

11) atos lesivos, físicos ou morais, praticados contra o empregador ou superior hierárquico.

12) prática constante de jogos de azar.

13) perda de habilidade ou requisito para a prática do exercício da profissão, em decorrência a conduta dolosa do colaborador.

14) atos praticados contra a segurança nacional (devidamente comprovado em inquérito administrativo).


Ressaltamos aqui que, mesmo que ocorrida a falta grave praticada pelo colaborador, existem outros métodos de punição ou reeducação para ele, sem que seja necessária a dispensa por justa causa imediata.


 
 
 

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