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O Minuto da Informação

  • Foto do escritor: Pontes Advogados.
    Pontes Advogados.
  • 5 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora


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Ela tinha de carregar carretéis de 25 kg sem a devida orientação 03/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador. Doença ocupacional  No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis. Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa. Ausência de orientação O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Falta grave do empregador A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu. A decisão foi unânime. (GS/CF) Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

 
 
 

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