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O Minuto da Informação.

  • Foto do escritor: Pontes Advogados.
    Pontes Advogados.
  • 12 de ago. de 2021
  • 2 min de leitura

Segundo o TST, os registros de login e logout são capazes de demonstrar o momento exato do início e do término da jornada de trabalho, podendo ser utilizados como base para as horas extraordinárias.

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No caso concreto, a empresa pretendia excluir do cálculo das horas extras as variações de até cinco minutos no horário do empregado, com fulcro na aplicação analógica do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST.


Art. 58. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


Súmula nº 366 do TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


No entanto, entendeu o TST que a desconsideração desses minutos é restrita ao período apurado por meio de cartões de ponto.


Ele explicou que a Súmula 366 foi concebida com a finalidade de evitar a discussão sobre horas extras em razão de pequenas discrepâncias na marcação do ponto, como o tempo gasto pelos empregados com atos preparatórios para o início e o fim da jornada.


Nessa modalidade de controle, a própria marcação da jornada requer algum tempo para ser realizada.


Assim, como no caso o empregado não gastava tempo registrando a jornada, os registros de login e logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços, devendo, pois, serem considerados.


ARR-20664-95.2014.5.04.0011



 
 
 

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